CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 520
Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Prazo para o Pagamento das Verbas Rescisórias: Uma Análise do Artigo 520 da CLT

O artigo 520 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial nas relações de emprego: o momento em que o empregador deve efetuar o pagamento das verbas devidas ao trabalhador quando o contrato de trabalho é encerrado. A clareza sobre este prazo é fundamental para garantir a segurança jurídica de ambas as partes e evitar conflitos desnecessários.

Em sua essência, o dispositivo estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 (dez) dias, contados da data do término do contrato de trabalho. Este prazo se aplica tanto para as demissões sem justa causa quanto para as demissões por justa causa, bem como para outras formas de extinção do vínculo empregatício, como o pedido de demissão pelo empregado.

É importante ressaltar que este prazo de 10 dias é improrrogável e ininterrupto. Isso significa que, a partir do dia seguinte à data em que o contrato se encerra, o empregador tem esse período para realizar o pagamento integral de todas as verbas a que o empregado tem direito, como saldo de salário, aviso prévio indenizado (se aplicável), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, e outras verbas que possam ser devidas conforme o caso.

A contagem deste prazo deve observar as seguintes regras:

  • Início: O dia seguinte ao término do contrato. Por exemplo, se o contrato se encerra em uma sexta-feira, o prazo de 10 dias começa a contar a partir daquele sábado.
  • Finais de semana e feriados: Se o prazo expirar em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. Contudo, é crucial notar que a lei não permite a prorrogação do prazo por si só, apenas a antecipação ou postergação para o próximo dia útil em caso de coincidir com o fim de semana ou feriado.

O descumprimento deste prazo acarreta consequências para o empregador. O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT prevê que o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal sujeita o infrator ao pagamento de uma multa em favor do empregado, equivalente a um salário mensal. Essa multa visa a desestimular a mora no pagamento e a proteger o trabalhador de eventuais constrangimentos financeiros decorrentes do atraso.

Em suma, o artigo 520 da CLT, em conjunto com o artigo 477, estabelece um período determinado e rigoroso para a quitação das obrigações financeiras do empregador ao final do contrato de trabalho. O cumprimento deste prazo é um direito do trabalhador e um dever do empregador, essencial para a manutenção de relações de trabalho justas e equilibradas.